Calculadora da 1ª parcela do 13º salário (até 30/nov)
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No Brasil, a 1ª parcela do 13º salário (gratificação natalina) está disciplinada pela Lei 4.090/1962 — que instituiu o direito — e pela Lei 4.749/1965, que fixou as regras de pagamento em duas parcelas. O empregador é obrigado a antecipar 50% do 13º bruto entre 1º de fevereiro e 30 de novembro do ano corrente, sem desconto de INSS ou IRRF (todas as retenções incidem apenas sobre a 2ª parcela, paga até 20 de dezembro). Há uma exceção relevante: o art. 2º, §2º da Lei 4.749/1965 c/c art. 142, §3º da CLT permite que o empregador antecipe a 1ª parcela por ocasião das férias do trabalhador, desde que este requeira por escrito no mês de janeiro. Nesse cenário, o adiantamento sai junto com o pagamento das férias e não na janela tradicional. Para trabalhadores admitidos no curso do ano, o cálculo é proporcional aos meses trabalhados (fração ≥ 15 dias = mês inteiro, conforme art. 1º, §3º da Lei 4.090/1962).
No Brasil, a 1ª parcela do 13º salário (gratificação natalina) está disciplinada pela Lei 4.090/1962 — que instituiu o direito — e pela Lei 4.749/1965, que fixou as regras de pagamento em duas parcelas.
Quando usar esta calculadora
- Empregador (RH, contador ou advogado trabalhista) que precisa confirmar quando deve pagar a 1ª parcela: regra geral até 30/novembro, ou antecipação nas férias se o empregado requereu por escrito em janeiro (art. 2º §2º Lei 4.749/1965).
- Trabalhador CLT com salário R$ 3.000 e ano completo querendo conferir se o valor depositado está correto: R$ 3.000 × 0,5 = R$ 1.500 brutos, sem qualquer desconto.
- Empregado admitido em abril (8 meses até novembro) com salário R$ 3.000: cálculo proporcional (3.000 × 8/12) × 0,5 = R$ 1.000 de 1ª parcela.
- Empregador doméstico (LC 150/2015) verificando que tem as mesmas obrigações de prazo e cálculo da CLT urbana, sob pena de multa do art. 477 §8º da CLT.
- Comissionista ou vendedor com salário variável: base de cálculo do 13º inclui média de comissões + horas extras habituais (Súmulas 45 e 347 TST).
Exemplo: salário R$ 3.000, ano todo
- 13º bruto: (3.000/12) × 12 = R$ 3.000
- 1ª parcela: 50% = R$ 1.500
- Prazo: entre 01/02 e 30/11/2026
- Sem descontos de INSS/IRRF (Lei 4.749/1965)
Como funciona
3 min de leituraBase legal — Leis 4.090/1962 e 4.749/1965
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que criou a gratificação natalina equivalente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado. Três anos depois, a Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, fixou as duas parcelas: a 1ª entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (50% da remuneração de novembro) e a 2ª até 20 de dezembro (saldo com descontos de INSS e IRRF). A 1ª parcela não sofre desconto algum — todas as retenções previdenciárias e fiscais incidem exclusivamente sobre a 2ª parcela, conforme art. 7º §1º do Decreto 57.155/1965.
Cálculo padrão — empregado com ano completo
Empregado com salário R$ 3.000 e 12 meses trabalhados:
13º Bruto = (R$ 3.000 ÷ 12) × 12 = R$ 3.000,00
1ª Parcela = R$ 3.000 × 50% = R$ 1.500,00 (sem descontos)Cálculo proporcional — admissão em abril
Empregado admitido em 1º de abril (8 meses até novembro), salário R$ 3.000:
13º Proporcional = (R$ 3.000 × 8/12) = R$ 2.000,00
1ª Parcela = R$ 2.000 × 50% = R$ 1.000,00A regra do art. 1º §3º da Lei 4.090/1962 estabelece que fração igual ou superior a 15 dias num mês conta como mês inteiro. Empregado contratado em 16/outubro cumpre 15+ dias em outubro: já tem direito a 2/12 do 13º na 1ª parcela.
Antecipação nas férias (art. 2º §2º Lei 4.749/1965 + CLT art. 142 §3º)
Empregador pode adiantar a 1ª parcela junto com as férias se o empregado requerer por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. Neste caso, o adiantamento sai junto com o recibo de férias e não na janela fevereiro-novembro. É uma faculdade do empregador atender, mas a CCT pode tornar obrigatório.
Multa por atraso — art. 477 §8º CLT
O descumprimento do prazo de 30 de novembro gera multa equivalente ao salário do trabalhador, conforme jurisprudência majoritária do TST que aplica o art. 477 §8º CLT por analogia ao atraso da 2ª parcela (precedente clássico: 2ª parcela após 20/dez = multa). Há também correção monetária e juros de mora desde a data devida.
Verbas que integram a base de cálculo
Categorias especiais
Contribuição sindical sobre o 13º — pós Reforma
Desde a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser compulsória — passou a depender de autorização prévia e expressa do empregado (CLT art. 545 e 578). Antes da reforma, descontava-se automaticamente o equivalente a um dia de trabalho em março. Hoje, sem autorização escrita, o empregador não pode descontar contribuição sindical do salário nem do 13º.
Erros frequentes em audiência trabalhista
1. Descontar INSS na 1ª parcela — ilegal, gera devolução em dobro (CLT art. 467).
2. Pagar apenas 50% do salário nominal sem incluir comissões médias — comissionista tem base ampliada (Súmula 347 TST).
3. Ignorar projeção do aviso prévio indenizado no 13º proporcional do empregado demitido (Súmula 305 TST).
4. Não pagar 13º durante auxílio-doença previdenciário — empresa paga proporcional aos meses antes do afastamento; INSS paga abono anual pelos meses afastados.
Perguntas frequentes
Quando recebo a 1ª parcela do 13º em 2026?
Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026, conforme art. 2º da Lei 4.749/1965. Na prática, a maioria dos empregadores paga em novembro. Se você requereu por escrito em janeiro de 2026 a antecipação junto com as férias (art. 142 §3º CLT), a 1ª parcela sai com o recibo de férias. Caso 30/11/2026 caia em domingo, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.
A 1ª parcela tem desconto de INSS ou Imposto de Renda?
Não. A Lei 4.749/1965 é categórica: todos os descontos (INSS, IRRF, pensão alimentícia eventual) incidem apenas sobre a 2ª parcela, paga até 20 de dezembro. Se seu empregador descontou qualquer valor da 1ª parcela, há devolução em dobro nos termos do art. 467 CLT, além de possibilidade de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho.
Pedi adiantamento da 1ª parcela nas férias. Recebo de novo em novembro?
Não. O art. 2º §2º da Lei 4.749/1965 c/c art. 142 §3º CLT permite que o empregador antecipe a 1ª parcela por ocasião das férias se o empregado requereu por escrito em janeiro do ano corrente. Trata-se da mesma 1ª parcela — não há pagamento duplicado em novembro. A 2ª parcela continua devida até 20/dezembro normalmente.
Empresa atrasou a 1ª parcela. Tenho direito a multa?
Sim. A jurisprudência majoritária do TST aplica a multa do art. 477 §8º CLT por analogia ao atraso da 1ª parcela do 13º — equivalente a um salário do empregado, além de correção monetária e juros de mora desde 30/novembro. Recomenda-se buscar advogado trabalhista para notificação extrajudicial antes de ação reclamatória.
Comissões e horas extras entram no cálculo da 1ª parcela?
Sim. Conforme Súmula 45 TST (horas extras habituais) e Súmula 347 TST (comissões e percentagens), tais verbas integram a base de cálculo do 13º. Para comissionistas puros, usa-se a média mensal das comissões recebidas nos meses trabalhados no ano. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno também integram (Súmula 60 TST).
Empregada doméstica tem direito à 1ª parcela?
Sim, com exatamente os mesmos prazos e regras. Desde a EC 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico tem direito ao 13º nos termos das Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Empregador doméstico que descumprir o prazo de 30/novembro responde pela multa do art. 477 §8º CLT, além de juros e correção.
Fui contratado em outubro. Tenho direito à 1ª parcela?
Depende dos dias trabalhados em outubro. A regra do art. 1º §3º da Lei 4.090/1962 estabelece que fração ≥ 15 dias num mês conta como mês inteiro. Contratado até 16/outubro: tem 2/12 do 13º (outubro + novembro) e 1ª parcela = (salário × 2/12) × 50%. Contratado depois de 16/outubro: tem apenas 1/12 (novembro) na 1ª parcela.
Afastamento por auxílio-doença prejudica o cálculo do 13º?
Parcialmente. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e contam normalmente para o 13º. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento (Lei 8.213/1991) — e o INSS paga um abono anual correspondente ao 13º proporcional pelos meses sob benefício. Já o auxílio-acidente de trabalho (com CAT emitida) e a licença-maternidade contam integralmente como tempo de serviço para o 13º junto ao empregador.
Trabalhador intermitente (contrato pós-Reforma) recebe 13º?
Sim. O art. 452-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê que o trabalhador intermitente recebe 13º proporcional calculado sobre as horas efetivamente trabalhadas no período. O pagamento ocorre ao final de cada convocação ou conforme acordo, e o cálculo segue a mesma lógica de proporcionalidade — 1ª parcela = 50% do 13º apurado até 30/novembro.