Calculadora de férias CLT integrais + 1/3
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Todo empregado regido pela CLT tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho — o chamado período aquisitivo (Decreto-Lei 5.452/1943, CLT art. 130). A remuneração é o salário do mês acrescido do 1/3 constitucional, garantia da Constituição Federal de 1988 art. 7º, XVII, somando-se ao bruto o equivalente a um terço do salário. Pelo CLT art. 145, o empregador deve pagar as férias até 2 dias antes do início do gozo, sob pena de pagamento em dobro (art. 137). O trabalhador pode, querendo, vender até 10 dias das férias na forma de abono pecuniário (CLT art. 143), acrescido também do 1/3 — esse abono tem natureza indenizatória e não sofre incidência de INSS nem IRRF. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ficou permitido parcelar as férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada (CLT art. 134, §1º). Esta calculadora aplica a tabela INSS e IRRF vigentes em 2026 sobre o bruto (salário + 1/3) e entrega o líquido que efetivamente cai na conta.
Todo empregado regido pela CLT tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho — o chamado período aquisitivo (Decreto-Lei 5.452/1943, CLT art. 130). A remuneração é o salário do mês acrescido do 1/3 constitucional, garantia da Constituição Federal de 1988 art.
Quando usar esta calculadora
- Mensalista CLT: calcular líquido das férias integrais antes da viagem
- Férias proporcionais na rescisão sem justa causa (1/12 por mês trabalhado + 1/3)
- Vender 10 dias como abono pecuniário (isento de INSS/IRRF) e comparar com gozo integral
- Programar parcelamento em até 3 períodos pós-Reforma (mínimo 14 dias contínuos)
- Conferir o pagamento feito pelo RH antes dos 2 dias do início (CLT art. 145)
- Negociar férias coletivas ou data de início com a empresa
Exemplo: salário R$ 5.000
- Salário: R$ 5.000,00
- 1/3 constitucional: R$ 1.666,67
- Bruto: R$ 6.666,67
- INSS: R$ 742,90
- IRRF: R$ 546,76
Como funciona
3 min de leituraBase legal: CF/88 art. 7º XVII e CLT arts. 129 a 153
O direito a férias remuneradas com adicional de 1/3 constitucional é cláusula pétrea trabalhista. A CLT regulamenta como esse direito se materializa: 30 dias corridos após o período aquisitivo de 12 meses (CLT art. 130), pagamento até 2 dias antes do início (art. 145), e a possibilidade de venda de 10 dias na forma de abono pecuniário (art. 143).
Cálculo do bruto
A conta é direta: bruto = salário mensal + (salário mensal / 3). Um empregado que recebe R$ 3.000,00 terá:
Esse total bruto é a base sobre a qual incidem INSS e IRRF, calculados de forma isolada do salário do mês (mesma lógica do 13º salário).
Descontos: INSS e IRRF tabela 2026
O INSS segue a tabela progressiva do RGPS por faixas (7,5%, 9%, 12% e 14%, com teto). O IRRF aplica a tabela progressiva de 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, com faixa de isenção até R$ 2.259,20 e dedução de R$ 189,59 por dependente.
Exemplo prático — salário R$ 3.000,00:
Abono pecuniário: venda de 10 dias (CLT art. 143)
O trabalhador pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, somando o 1/3 constitucional sobre esses 10 dias. O abono pecuniário tem natureza indenizatória e, conforme IN RFB nº 1.500/2014 e a LC 7/1970, é isento de IRRF e de contribuição previdenciária (INSS).
Exemplo — salário R$ 5.000,00 vendendo 10 dias:
Gozam 20 dias com pagamento normal (salário + 1/3 dos 20 dias, com INSS/IRRF), e recebem o abono livre de tributação.
Férias proporcionais na rescisão
Na demissão sem justa causa ou pedido de demissão, o trabalhador recebe férias proporcionais a 1/12 por mês trabalhado (frações iguais ou superiores a 15 dias contam como mês cheio — CLT art. 146 § único). Sempre acrescidas do 1/3 constitucional. Se houver período aquisitivo completo não gozado, paga-se férias vencidas integrais (também com 1/3).
Pagamento em dobro: CLT art. 137
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses seguintes ao período aquisitivo), o pagamento é feito em dobro. Mesma penalidade se o pagamento for atrasado para depois dos 2 dias do início (art. 145), conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula 450).
Férias coletivas (CLT art. 139)
A empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores, comunicando ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias. Aplicam-se os mesmos critérios de cálculo e descontos.
Parcelamento em até 3 períodos — Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o CLT art. 134, §1º, permitindo dividir as férias em até 3 períodos, sendo:
Isso flexibilizou o gozo, mas não reduz o direito aos 30 dias anuais com adicional de 1/3.
Comissionistas e variáveis
Para comissionistas, a base de cálculo é a média das comissões dos últimos 12 meses (CLT art. 142), atualizada monetariamente. Trabalhador horista: média das horas trabalhadas no período aquisitivo.
Perguntas frequentes
Tem desconto de IRRF e INSS nas férias?
Sim, sobre o total bruto (salário + 1/3 constitucional). INSS pela tabela progressiva do RGPS e IRRF pela tabela vigente, ambos calculados de forma isolada do salário do mês. Exceção: o abono pecuniário (venda de 10 dias) é isento de INSS e IRRF (IN RFB 1.500/2014).
Posso vender quantos dias das férias?
Até 10 dias (1/3 do período), na forma de abono pecuniário (CLT art. 143). O empregado deve manifestar a opção até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O valor é acrescido do 1/3 constitucional e é livre de INSS e IRRF.
Se o empregador atrasar, paga em dobro?
Sim. Conforme CLT art. 137, férias vencidas (não concedidas no período concessivo de 12 meses) são pagas em dobro. Da mesma forma, pagamento posterior aos 2 dias do início (art. 145) gera o pagamento dobrado, conforme TST Súmula 450.
Posso parcelar as férias em quantos períodos?
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), pode parcelar em até 3 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos e os demais com pelo menos 5 dias cada. Sempre mediante concordância do empregado (CLT art. 134, §1º).
Como calcular férias de comissionista ou trabalhador horista?
Para comissionistas, a base é a média das comissões dos últimos 12 meses (CLT art. 142), corrigida monetariamente. Trabalhador horista usa a média das horas trabalhadas no período aquisitivo. Sobre essa média aplica-se o 1/3 constitucional.
Trabalhador demitido tem direito a férias coletivas?
Quem está em curso recebe normalmente. Demitidos durante o período de férias coletivas recebem férias proporcionais a 1/12 por mês trabalhado + 1/3, conforme cálculo de rescisão. Se houver férias vencidas, paga-se integralmente.
Aviso prévio indenizado e férias somam no mesmo recibo?
Sim, no termo de rescisão (TRCT) constam separadamente: férias vencidas (se houver) + férias proporcionais + 1/3 sobre cada + aviso prévio indenizado. Cada verba tem seu próprio regime tributário — férias têm INSS/IRRF; aviso prévio indenizado é isento conforme jurisprudência do STF (RE 611.505).
Posso trabalhar em outra empresa durante as férias?
Não para o mesmo empregador (CLT art. 138). Para outra empresa, é permitido apenas se já havia vínculo paralelo anterior. Caso contrário, fere a finalidade do descanso anual remunerado.
A calculadora é gratuita?
Sim, é totalmente gratuita e não exige cadastro.