Calculadora de desconto do vale-transporte (6% salário)
Ver cálculo passo a passo
O Vale-Transporte (VT) é direito do trabalhador CLT instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, com aplicação obrigatória sempre que houver deslocamento residência↔trabalho↔residência mediante transporte público coletivo (urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter regular). O empregador antecipa o custeio integral das passagens e tem direito de descontar do salário do empregado no máximo 6% do salário-base (art. 9º do Decreto 95.247/87), arcando com a diferença entre o custo real do transporte e esse percentual. O VT não tem natureza salarial (art. 2º, alínea "b", da Lei 7.418/85 e art. 458 da CLT por interpretação sistemática), ou seja, não integra a base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF, 13º salário, férias ou aviso prévio — esse é o grande atrativo fiscal do benefício para a empresa. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ganhou força a modalidade do VT indenizatório em dinheiro (PJ benefício mensal alternativo via PIX/conta-corrente), prática que mantém a natureza não salarial desde que haja acordo individual ou coletivo expresso e que o valor pago corresponda efetivamente ao custo das passagens — caso contrário, o Fisco pode requalificar como salário in natura. Em 2026, com a consolidação do home office híbrido e o avanço dos bilhetes únicos digitais (SP Bilhete Único, Rio Riocard, BH Optibus, BSB CMB), o cálculo do desconto de 6% segue sendo o coração da gestão de VT na folha brasileira, com regras específicas para domésticas (LC 150/2015), intermitentes (art. 452-A CLT) e teletrabalhadores (art. 75-A a 75-F CLT).
O Vale-Transporte (VT) é direito do trabalhador CLT instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, com aplicação obrigatória sempre que houver deslocamento residência↔trabalho↔residência mediante transporte público coletivo (urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter regular).
Quando usar esta calculadora
- Calcular o desconto mensal de VT: empregado com salário R$ 3.000 e transporte mensal de R$ 200 (10 dias × 4 passagens × R$ 5) — teto 6% = R$ 180, custo real R$ 200, desconto R$ 180 + custeio empresa R$ 20.
- Decidir entre VT físico vs. indenizatório em dinheiro (PJ/PIX): comparar economia administrativa com o risco de requalificação salarial pela Receita e o impacto de INSS 20% patronal + FGTS 8% sobre o valor pago em espécie sem acordo coletivo.
- Apurar o VT da empregada doméstica sob a LC nº 150/2015: mesma regra do 6%, com integração ao eSocial Doméstico e desconto obrigatório se houver uso de transporte público coletivo.
- Calcular VT proporcional para empregado intermitente (Lei 13.467/2017, art. 452-A CLT): cada convocação gera direito ao VT do dia trabalhado, com desconto de 6% sobre o salário-hora proporcional ao período convocado.
- Conferir se um empregado com salário mínimo (R$ 1.518 em 2025) pagará apenas R$ 91,08 de desconto mesmo que o VT custe R$ 250/mês.
- Simular o impacto do reajuste do salário mínimo 2026 sobre o teto de desconto e replanejar a provisão de VT da empresa para o novo ciclo.
Exemplo: salário R$ 3.000 e transporte R$ 200/mês (Bilhete Único SP)
- Teto 6% = R$ 3.000 × 0,06 = R$ 180,00
- Custo real do VT: R$ 200,00 (10 dias × 4 passagens × R$ 5,00)
- Desconto do empregado: min(R$ 180; R$ 200) = R$ 180,00
- Custeio (subsídio) da empresa: R$ 200 − R$ 180 = R$ 20,00
- Custo total para a empresa: R$ 200,00 — sem incidência de INSS/FGTS/IRRF
Como funciona
5 min de leituraComo se calcula
O cálculo segue o art. 9º do Decreto nº 95.247/1987, regulamentador da Lei nº 7.418/1985:
Teto de desconto = Salário-base × 0,06
Desconto empregado = mín(Teto de desconto; Custo mensal do transporte)
Custeio empresa = Custo mensal do transporte − Desconto empregado
% sobre salário = (Desconto empregado / Salário-base) × 100Se o custo mensal do transporte for menor ou igual ao teto de 6%, o desconto do empregado equivale ao próprio custo do transporte, o custeio da empresa é R$ 0,00 e o percentual real fica abaixo de 6%.
---
Caso prático — empregado R$ 3.000 com VT R$ 200
Um analista CLT em São Paulo, salário-base R$ 3.000, utiliza o Bilhete Único de R$ 5,00 (ônibus + metrô integrado) para 10 dias presenciais por mês em modelo híbrido:
Se o mesmo trabalhador morasse mais perto e o custo caísse para R$ 120/mês (custo ≤ teto), o desconto seria de R$ 120 (não "trava" no teto) e o custeio da empresa seria zero — o VT vira neutro no orçamento.
---
Tabela de referência — bilhete único nas capitais (tarifa 2025/2026)
| Cidade | Bilhete / sistema | Tarifa unitária | VT mensal típico (44 passagens) |
|---|---|---|---|
| São Paulo | Bilhete Único (ônibus + metrô) | R$ 5,00 | R$ 220,00 |
| Rio de Janeiro | Riocard ônibus municipal | R$ 4,30 | R$ 189,20 |
| Belo Horizonte | Optibus | R$ 5,30 | R$ 233,20 |
| Brasília | CMB (Cartão Mobilidade Brasília) | R$ 5,50 | R$ 242,00 |
| Porto Alegre | TRI Gaúcho | R$ 4,80 | R$ 211,20 |
| Curitiba | URBS Cartão Transporte | R$ 6,00 | R$ 264,00 |
| Salvador | Salvador Card | R$ 5,20 | R$ 228,80 |
> Considera 22 dias úteis × 2 passagens (ida/volta). Integrações modais podem reduzir o número total.
---
VT indenizatório em dinheiro pós-Reforma 13.467/2017
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) flexibilizou a forma de pagamento do VT. Hoje é juridicamente aceito que o empregador pague o equivalente em dinheiro (PIX/conta-corrente), desde que haja acordo individual escrito ou previsão em convenção coletiva e que o valor corresponda ao custo real das passagens. Quando esses requisitos são cumpridos, o VT em dinheiro mantém a natureza não salarial e não sofre incidência de INSS/FGTS/IRRF.
Comparativo prático (mesmo trabalhador R$ 3.000 / VT R$ 200):
| Item | VT físico (Bilhete Único) | Indenizatório dinheiro (com acordo) | Indenizatório dinheiro (sem acordo — risco) |
|---|---|---|---|
| Custo bruto empresa | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 200,00 |
| INSS patronal 20% | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 40,00 |
| FGTS 8% | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 16,00 |
| Custo total empresa | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 256,00 |
| Gestão administrativa | Recarga mensal, conciliação | PIX único — mais simples | PIX único, risco de autuação |
O Boletim Anual TPL 2024 apontou que 23% das empresas brasileiras migraram para o modelo indenizatório após a Reforma, principalmente PMEs que buscavam reduzir custos operacionais de recarga de cartões. O ponto de atenção é sempre formalizar o acordo — sem ele, a fiscalização da Receita ou uma reclamação trabalhista pode requalificar o pagamento como salário in natura, gerando os 28% adicionais de encargos retroativos.
---
Casos especiais
Doméstica (LC nº 150/2015)
A empregada doméstica tem exatamente o mesmo direito ao VT desde a LC 150/2015. O cálculo do desconto de 6% é idêntico, integrado ao eSocial Doméstico mensalmente. Não há discricionariedade: se a empregada usa transporte público, o VT é obrigatório.
Intermitente (art. 452-A CLT, Reforma 13.467/17)
O trabalhador intermitente recebe VT proporcional aos dias efetivamente convocados. Cada convocação gera direito ao VT do dia trabalhado; o desconto de 6% incide sobre o salário-hora proporcional ao período convocado. Na prática, paga-se diariamente junto com a remuneração.
Férias e licenças
Durante as férias, o trabalhador não recebe VT (não há deslocamento). O fornecimento fica suspenso e retomado no retorno. Em licença-maternidade, auxílio-doença e afastamentos previdenciários, mesma lógica: suspende.
Aposentadoria proporcional e pensionistas
Aposentados que continuem trabalhando como CLT mantêm o direito ao VT integral, sem restrição etária. Pensionistas que voltam ao mercado também.
Greve de transporte público
Na hipótese de greve do transporte coletivo, jurisprudência majoritária do TST entende que o empregador deve disponibilizar alternativa (fretado, vans, app de transporte ou reembolso) — não pode simplesmente descontar o dia.
Home office integral e híbrido
No teletrabalho integral (art. 75-A a 75-F CLT), não há VT — não existe deslocamento. No modelo híbrido, o VT é proporcional aos dias presenciais, calculado mês a mês.
---
Recusa e prescrição
O empregador não pode recusar sumariamente o VT a quem o solicita por escrito (Lei 7.418/85, art. 7º — formulário com endereço residencial e meios de transporte usados). A recusa indevida é falta grave passível de reclamação trabalhista, com prescrição bienal após o fim do contrato e quinquenal retroativa (art. 7º, XXIX, CF/88).
---
Erros comuns
1. Aplicar 6% sobre o salário bruto total. A lei é clara: incide sobre o salário-base. Adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, comissões e gorjetas não entram.
2. Travar o desconto no teto quando o custo é menor. Se R$ 120 < R$ 180 (teto), desconta-se R$ 120, não o teto cheio.
3. Esquecer o cálculo proporcional em admissão/demissão. Mês incompleto exige proporcionalidade — descontar o mês cheio é ilegal.
4. Confundir VT com auxílio-mobilidade/combustível. VT cobre transporte coletivo público. Auxílio para carro/moto/app depende de norma coletiva específica e não goza automaticamente da isenção de INSS/FGTS.
5. Não atualizar tarifa após reajuste municipal. Tarifas urbanas mudam anualmente — usar valor desatualizado gera desconto indevido (ou custeio insuficiente).
6. Pagar VT em dinheiro sem acordo formal. Sem acordo individual escrito ou convenção coletiva, o pagamento em espécie pode ser requalificado como salário in natura — gerando INSS patronal 20% + FGTS 8% retroativos.
7. Descontar VT em período de férias. Sem deslocamento, sem desconto.
---
Calculadoras relacionadas
Perguntas frequentes
O desconto de 6% incide sobre o salário bruto ou sobre o salário-base?
Incide exclusivamente sobre o salário-base, conforme o art. 9º do Decreto nº 95.247/1987. Adicionais de insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), adicional noturno (art. 73 CLT), horas extras, comissões e gorjetas ficam fora da base de cálculo. Aplicar 6% sobre o bruto resulta em desconto maior do que a lei permite e configura desconto ilegal passível de devolução em dobro (art. 462 CLT) e multa em reclamação trabalhista.
VT indenizatório em dinheiro (PIX) vale a pena para o empregador?
Sim, desde que haja acordo individual escrito ou previsão em convenção coletiva. Com acordo formalizado, o VT em dinheiro mantém a natureza não salarial (Lei 7.418/85 + Reforma 13.467/17) — sem INSS, FGTS ou IRRF. Vantagem principal: elimina o custo administrativo de recarga mensal de cartões. Sem acordo, a Receita pode requalificar como salário in natura, gerando INSS patronal 20% + FGTS 8% retroativos (cerca de 28% sobre o valor pago). Estima-se que 23% das empresas brasileiras já migraram para esse modelo (Boletim Anual TPL 2024).
O empregador pode recusar fornecer o vale-transporte?
Não. A Lei nº 7.418/1985 (art. 7º) obriga o empregador a fornecer VT a todo empregado que solicite por escrito, informando endereço residencial e meios de transporte coletivo público utilizados. A recusa sumária é falta grave do empregador, passível de reclamação trabalhista, multa administrativa e ressarcimento dos valores indevidamente não pagos. A prescrição é bienal após o fim do contrato e quinquenal retroativa (art. 7º, XXIX, CF/88).
Empregada doméstica tem direito a vale-transporte?
Sim. Desde a LC nº 150/2015 ("PEC das Domésticas"), a empregada doméstica tem o mesmo direito ao VT que qualquer empregado CLT, com idêntica regra do desconto de 6% sobre o salário-base. O benefício é declarado mensalmente no eSocial Doméstico e não goza de qualquer tratamento diferenciado: se há transporte público no trajeto casa-trabalho, o VT é obrigatório.
Durante as férias o trabalhador mantém o vale-transporte?
Não. Durante as férias o empregado não recebe VT, pois não há deslocamento residência-trabalho-residência. O fornecimento é suspenso no início das férias e retomado no retorno. A mesma lógica se aplica a licença-maternidade, auxílio-doença e demais afastamentos previdenciários — sem deslocamento, sem VT.
O vale-transporte sofre desconto de INSS, FGTS ou IRRF?
Não. O VT não integra o salário para nenhum efeito legal (art. 2º, alínea "b", da Lei 7.418/1985), portanto não há incidência de INSS, FGTS, IRRF, 13º salário, férias, aviso prévio ou qualquer outra verba. O desconto de até 6% que aparece no contracheque é apenas restituição parcial do custo antecipado pelo empregador, não é tributo nem incide sobre nenhuma base previdenciária ou fiscal. Essa é a principal vantagem do benefício.
Estagiário e jovem aprendiz CLT têm direito ao VT?
Jovem aprendiz (Lei 10.097/2000) é empregado CLT por equiparação e tem direito pleno ao VT, com desconto de 6% sobre o salário-base aprendiz. Estagiário (Lei 11.788/2008) não é CLT e não tem direito automático ao VT — porém o auxílio-transporte ao estagiário é obrigatório por força do art. 12 da Lei do Estágio (concedido em dinheiro ou na forma de auxílio compatível), sem desconto algum, pois é parcela indenizatória integral.
Trabalhador intermitente recebe vale-transporte?
Sim, proporcionalmente. Pelo art. 452-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista), cada convocação do trabalhador intermitente gera direito ao VT do dia efetivamente trabalhado. O desconto de 6% incide sobre o salário-hora proporcional ao período convocado e o pagamento, na prática, é feito junto com a remuneração de cada convocação ou em folha mensal consolidada — depende do acordo entre empregador e empregado.
Em modelo híbrido (3 dias presencial / 2 dias home office) como calcular o VT?
O VT é proporcional aos dias presenciais. Fórmula prática: VT mensal = (Custo diário × Dias presenciais no mês). O desconto de 6% sobre o salário-base permanece igual, mas o valor total do VT cai proporcionalmente. Em teletrabalho integral (art. 75-A a 75-F CLT) não há VT. A empresa deve ajustar mês a mês conforme os dias efetivamente presenciais — descontar dias de home office é ilegal e fornecer VT em dias não presenciais pode caracterizar pagamento indevido.
Fontes e referências
- Lei nº 7.418/1985 – Institui o Vale-Transporte
- Decreto nº 95.247/1987 – Regulamenta o Vale-Transporte
- Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista (alterações CLT)
- CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 458 e 452-A)
- Lei Complementar nº 150/2015 – Empregado Doméstico
- TST – Súmulas e jurisprudência sobre VT
- Decreto nº 12.302/2024 – Salário Mínimo
- Ministério do Trabalho — Vale-Transporte