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Calculadora de desconto do vale-transporte (6% salário)

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O Vale-Transporte (VT) é direito do trabalhador CLT instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, com aplicação obrigatória sempre que houver deslocamento residência↔trabalho↔residência mediante transporte público coletivo (urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter regular). O empregador antecipa o custeio integral das passagens e tem direito de descontar do salário do empregado no máximo 6% do salário-base (art. 9º do Decreto 95.247/87), arcando com a diferença entre o custo real do transporte e esse percentual. O VT não tem natureza salarial (art. 2º, alínea "b", da Lei 7.418/85 e art. 458 da CLT por interpretação sistemática), ou seja, não integra a base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF, 13º salário, férias ou aviso prévio — esse é o grande atrativo fiscal do benefício para a empresa. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ganhou força a modalidade do VT indenizatório em dinheiro (PJ benefício mensal alternativo via PIX/conta-corrente), prática que mantém a natureza não salarial desde que haja acordo individual ou coletivo expresso e que o valor pago corresponda efetivamente ao custo das passagens — caso contrário, o Fisco pode requalificar como salário in natura. Em 2026, com a consolidação do home office híbrido e o avanço dos bilhetes únicos digitais (SP Bilhete Único, Rio Riocard, BH Optibus, BSB CMB), o cálculo do desconto de 6% segue sendo o coração da gestão de VT na folha brasileira, com regras específicas para domésticas (LC 150/2015), intermitentes (art. 452-A CLT) e teletrabalhadores (art. 75-A a 75-F CLT).

Última revisão: 27 de maio de 2026 Verificado por Fonte: Lei nº 7.418/1985 – Institui o Vale-Transporte, Decreto nº 95.247/1987 – Regulamenta o Vale-Transporte, Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista (alterações CLT), CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 458 e 452-A), Lei Complementar nº 150/2015 – Empregado Doméstico, TST – Súmulas e jurisprudência sobre VT, Decreto nº 12.302/2024 – Salário Mínimo, Ministério do Trabalho — Vale-Transporte 100% privado

O Vale-Transporte (VT) é direito do trabalhador CLT instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, com aplicação obrigatória sempre que houver deslocamento residência↔trabalho↔residência mediante transporte público coletivo (urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter regular).

Quando usar esta calculadora

  • Calcular o desconto mensal de VT: empregado com salário R$ 3.000 e transporte mensal de R$ 200 (10 dias × 4 passagens × R$ 5) — teto 6% = R$ 180, custo real R$ 200, desconto R$ 180 + custeio empresa R$ 20.
  • Decidir entre VT físico vs. indenizatório em dinheiro (PJ/PIX): comparar economia administrativa com o risco de requalificação salarial pela Receita e o impacto de INSS 20% patronal + FGTS 8% sobre o valor pago em espécie sem acordo coletivo.
  • Apurar o VT da empregada doméstica sob a LC nº 150/2015: mesma regra do 6%, com integração ao eSocial Doméstico e desconto obrigatório se houver uso de transporte público coletivo.
  • Calcular VT proporcional para empregado intermitente (Lei 13.467/2017, art. 452-A CLT): cada convocação gera direito ao VT do dia trabalhado, com desconto de 6% sobre o salário-hora proporcional ao período convocado.
  • Conferir se um empregado com salário mínimo (R$ 1.518 em 2025) pagará apenas R$ 91,08 de desconto mesmo que o VT custe R$ 250/mês.
  • Simular o impacto do reajuste do salário mínimo 2026 sobre o teto de desconto e replanejar a provisão de VT da empresa para o novo ciclo.

Exemplo: salário R$ 3.000 e transporte R$ 200/mês (Bilhete Único SP)

  1. Teto 6% = R$ 3.000 × 0,06 = R$ 180,00
  2. Custo real do VT: R$ 200,00 (10 dias × 4 passagens × R$ 5,00)
  3. Desconto do empregado: min(R$ 180; R$ 200) = R$ 180,00
  4. Custeio (subsídio) da empresa: R$ 200 − R$ 180 = R$ 20,00
  5. Custo total para a empresa: R$ 200,00 — sem incidência de INSS/FGTS/IRRF
Resultado: Empregado paga R$ 180,00 (6% do salário-base); empresa custeia R$ 20,00 (folha de 20/05/2026).

Como funciona

5 min de leitura

Como se calcula

O cálculo segue o art. 9º do Decreto nº 95.247/1987, regulamentador da Lei nº 7.418/1985:

Teto de desconto    = Salário-base × 0,06
Desconto empregado  = mín(Teto de desconto; Custo mensal do transporte)
Custeio empresa     = Custo mensal do transporte − Desconto empregado
% sobre salário     = (Desconto empregado / Salário-base) × 100

Se o custo mensal do transporte for menor ou igual ao teto de 6%, o desconto do empregado equivale ao próprio custo do transporte, o custeio da empresa é R$ 0,00 e o percentual real fica abaixo de 6%.

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Caso prático — empregado R$ 3.000 com VT R$ 200

Um analista CLT em São Paulo, salário-base R$ 3.000, utiliza o Bilhete Único de R$ 5,00 (ônibus + metrô integrado) para 10 dias presenciais por mês em modelo híbrido:

  • Custo mensal = 10 dias × 4 passagens (ida/volta + integração) × R$ 5,00 = R$ 200,00

  • Teto 6% = R$ 3.000 × 0,06 = R$ 180,00

  • Desconto do trabalhador = R$ 180,00 (limitado ao teto)

  • Custeio da empresa = R$ 200 − R$ 180 = R$ 20,00

  • Custo total para a empresa = R$ 200,00 — sem INSS, FGTS ou IRRF
  • Se o mesmo trabalhador morasse mais perto e o custo caísse para R$ 120/mês (custo ≤ teto), o desconto seria de R$ 120 (não "trava" no teto) e o custeio da empresa seria zero — o VT vira neutro no orçamento.

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    Tabela de referência — bilhete único nas capitais (tarifa 2025/2026)

    CidadeBilhete / sistemaTarifa unitáriaVT mensal típico (44 passagens)
    São PauloBilhete Único (ônibus + metrô)R$ 5,00R$ 220,00
    Rio de JaneiroRiocard ônibus municipalR$ 4,30R$ 189,20
    Belo HorizonteOptibusR$ 5,30R$ 233,20
    BrasíliaCMB (Cartão Mobilidade Brasília)R$ 5,50R$ 242,00
    Porto AlegreTRI GaúchoR$ 4,80R$ 211,20
    CuritibaURBS Cartão TransporteR$ 6,00R$ 264,00
    SalvadorSalvador CardR$ 5,20R$ 228,80

    > Considera 22 dias úteis × 2 passagens (ida/volta). Integrações modais podem reduzir o número total.

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    VT indenizatório em dinheiro pós-Reforma 13.467/2017

    A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) flexibilizou a forma de pagamento do VT. Hoje é juridicamente aceito que o empregador pague o equivalente em dinheiro (PIX/conta-corrente), desde que haja acordo individual escrito ou previsão em convenção coletiva e que o valor corresponda ao custo real das passagens. Quando esses requisitos são cumpridos, o VT em dinheiro mantém a natureza não salarial e não sofre incidência de INSS/FGTS/IRRF.

    Comparativo prático (mesmo trabalhador R$ 3.000 / VT R$ 200):

    ItemVT físico (Bilhete Único)Indenizatório dinheiro (com acordo)Indenizatório dinheiro (sem acordo — risco)
    Custo bruto empresaR$ 200,00R$ 200,00R$ 200,00
    INSS patronal 20%R$ 0,00R$ 0,00R$ 40,00
    FGTS 8%R$ 0,00R$ 0,00R$ 16,00
    Custo total empresaR$ 200,00R$ 200,00R$ 256,00
    Gestão administrativaRecarga mensal, conciliaçãoPIX único — mais simplesPIX único, risco de autuação

    O Boletim Anual TPL 2024 apontou que 23% das empresas brasileiras migraram para o modelo indenizatório após a Reforma, principalmente PMEs que buscavam reduzir custos operacionais de recarga de cartões. O ponto de atenção é sempre formalizar o acordo — sem ele, a fiscalização da Receita ou uma reclamação trabalhista pode requalificar o pagamento como salário in natura, gerando os 28% adicionais de encargos retroativos.

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    Casos especiais

    Doméstica (LC nº 150/2015)

    A empregada doméstica tem exatamente o mesmo direito ao VT desde a LC 150/2015. O cálculo do desconto de 6% é idêntico, integrado ao eSocial Doméstico mensalmente. Não há discricionariedade: se a empregada usa transporte público, o VT é obrigatório.

    Intermitente (art. 452-A CLT, Reforma 13.467/17)

    O trabalhador intermitente recebe VT proporcional aos dias efetivamente convocados. Cada convocação gera direito ao VT do dia trabalhado; o desconto de 6% incide sobre o salário-hora proporcional ao período convocado. Na prática, paga-se diariamente junto com a remuneração.

    Férias e licenças

    Durante as férias, o trabalhador não recebe VT (não há deslocamento). O fornecimento fica suspenso e retomado no retorno. Em licença-maternidade, auxílio-doença e afastamentos previdenciários, mesma lógica: suspende.

    Aposentadoria proporcional e pensionistas

    Aposentados que continuem trabalhando como CLT mantêm o direito ao VT integral, sem restrição etária. Pensionistas que voltam ao mercado também.

    Greve de transporte público

    Na hipótese de greve do transporte coletivo, jurisprudência majoritária do TST entende que o empregador deve disponibilizar alternativa (fretado, vans, app de transporte ou reembolso) — não pode simplesmente descontar o dia.

    Home office integral e híbrido

    No teletrabalho integral (art. 75-A a 75-F CLT), não há VT — não existe deslocamento. No modelo híbrido, o VT é proporcional aos dias presenciais, calculado mês a mês.

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    Recusa e prescrição

    O empregador não pode recusar sumariamente o VT a quem o solicita por escrito (Lei 7.418/85, art. 7º — formulário com endereço residencial e meios de transporte usados). A recusa indevida é falta grave passível de reclamação trabalhista, com prescrição bienal após o fim do contrato e quinquenal retroativa (art. 7º, XXIX, CF/88).

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    Erros comuns

    1. Aplicar 6% sobre o salário bruto total. A lei é clara: incide sobre o salário-base. Adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, comissões e gorjetas não entram.
    2. Travar o desconto no teto quando o custo é menor. Se R$ 120 < R$ 180 (teto), desconta-se R$ 120, não o teto cheio.
    3. Esquecer o cálculo proporcional em admissão/demissão. Mês incompleto exige proporcionalidade — descontar o mês cheio é ilegal.
    4. Confundir VT com auxílio-mobilidade/combustível. VT cobre transporte coletivo público. Auxílio para carro/moto/app depende de norma coletiva específica e não goza automaticamente da isenção de INSS/FGTS.
    5. Não atualizar tarifa após reajuste municipal. Tarifas urbanas mudam anualmente — usar valor desatualizado gera desconto indevido (ou custeio insuficiente).
    6. Pagar VT em dinheiro sem acordo formal. Sem acordo individual escrito ou convenção coletiva, o pagamento em espécie pode ser requalificado como salário in natura — gerando INSS patronal 20% + FGTS 8% retroativos.
    7. Descontar VT em período de férias. Sem deslocamento, sem desconto.

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    Calculadoras relacionadas

  • Salário líquido CLT (INSS + IRRF 2026) — veja como o desconto do VT se encaixa no contracheque completo.

  • Salário líquido com dependentes — impacto dos dependentes na base de IRRF junto com o VT.

  • Horas extras 50% e 100% com DSR e reflexo — confirme por que horas extras não entram na base do VT.

  • Adicional noturno 20% CLT — adicional noturno também não compõe a base do desconto de 6%.

  • Perguntas frequentes

    O desconto de 6% incide sobre o salário bruto ou sobre o salário-base?

    Incide exclusivamente sobre o salário-base, conforme o art. 9º do Decreto nº 95.247/1987. Adicionais de insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), adicional noturno (art. 73 CLT), horas extras, comissões e gorjetas ficam fora da base de cálculo. Aplicar 6% sobre o bruto resulta em desconto maior do que a lei permite e configura desconto ilegal passível de devolução em dobro (art. 462 CLT) e multa em reclamação trabalhista.

    VT indenizatório em dinheiro (PIX) vale a pena para o empregador?

    Sim, desde que haja acordo individual escrito ou previsão em convenção coletiva. Com acordo formalizado, o VT em dinheiro mantém a natureza não salarial (Lei 7.418/85 + Reforma 13.467/17) — sem INSS, FGTS ou IRRF. Vantagem principal: elimina o custo administrativo de recarga mensal de cartões. Sem acordo, a Receita pode requalificar como salário in natura, gerando INSS patronal 20% + FGTS 8% retroativos (cerca de 28% sobre o valor pago). Estima-se que 23% das empresas brasileiras já migraram para esse modelo (Boletim Anual TPL 2024).

    O empregador pode recusar fornecer o vale-transporte?

    Não. A Lei nº 7.418/1985 (art. 7º) obriga o empregador a fornecer VT a todo empregado que solicite por escrito, informando endereço residencial e meios de transporte coletivo público utilizados. A recusa sumária é falta grave do empregador, passível de reclamação trabalhista, multa administrativa e ressarcimento dos valores indevidamente não pagos. A prescrição é bienal após o fim do contrato e quinquenal retroativa (art. 7º, XXIX, CF/88).

    Empregada doméstica tem direito a vale-transporte?

    Sim. Desde a LC nº 150/2015 ("PEC das Domésticas"), a empregada doméstica tem o mesmo direito ao VT que qualquer empregado CLT, com idêntica regra do desconto de 6% sobre o salário-base. O benefício é declarado mensalmente no eSocial Doméstico e não goza de qualquer tratamento diferenciado: se há transporte público no trajeto casa-trabalho, o VT é obrigatório.

    Durante as férias o trabalhador mantém o vale-transporte?

    Não. Durante as férias o empregado não recebe VT, pois não há deslocamento residência-trabalho-residência. O fornecimento é suspenso no início das férias e retomado no retorno. A mesma lógica se aplica a licença-maternidade, auxílio-doença e demais afastamentos previdenciários — sem deslocamento, sem VT.

    O vale-transporte sofre desconto de INSS, FGTS ou IRRF?

    Não. O VT não integra o salário para nenhum efeito legal (art. 2º, alínea "b", da Lei 7.418/1985), portanto não há incidência de INSS, FGTS, IRRF, 13º salário, férias, aviso prévio ou qualquer outra verba. O desconto de até 6% que aparece no contracheque é apenas restituição parcial do custo antecipado pelo empregador, não é tributo nem incide sobre nenhuma base previdenciária ou fiscal. Essa é a principal vantagem do benefício.

    Estagiário e jovem aprendiz CLT têm direito ao VT?

    Jovem aprendiz (Lei 10.097/2000) é empregado CLT por equiparação e tem direito pleno ao VT, com desconto de 6% sobre o salário-base aprendiz. Estagiário (Lei 11.788/2008) não é CLT e não tem direito automático ao VT — porém o auxílio-transporte ao estagiário é obrigatório por força do art. 12 da Lei do Estágio (concedido em dinheiro ou na forma de auxílio compatível), sem desconto algum, pois é parcela indenizatória integral.

    Trabalhador intermitente recebe vale-transporte?

    Sim, proporcionalmente. Pelo art. 452-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista), cada convocação do trabalhador intermitente gera direito ao VT do dia efetivamente trabalhado. O desconto de 6% incide sobre o salário-hora proporcional ao período convocado e o pagamento, na prática, é feito junto com a remuneração de cada convocação ou em folha mensal consolidada — depende do acordo entre empregador e empregado.

    Em modelo híbrido (3 dias presencial / 2 dias home office) como calcular o VT?

    O VT é proporcional aos dias presenciais. Fórmula prática: VT mensal = (Custo diário × Dias presenciais no mês). O desconto de 6% sobre o salário-base permanece igual, mas o valor total do VT cai proporcionalmente. Em teletrabalho integral (art. 75-A a 75-F CLT) não há VT. A empresa deve ajustar mês a mês conforme os dias efetivamente presenciais — descontar dias de home office é ilegal e fornecer VT em dias não presenciais pode caracterizar pagamento indevido.

    Fontes e referências

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