Calculadora de adicional noturno 20% (CLT art. 73)
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O adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT garante ao trabalhador urbano um acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna quando a atividade é prestada entre 22h e 5h. Esta calculadora aplica integralmente a regra brasileira: o adicional incide sobre a hora normal e, além disso, a hora noturna é ficticiamente reduzida para 52 minutos e 30 segundos (CLT art. 73 §1º), de forma que cada 7 horas de relógio efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h equivalem a 8 horas para fins de pagamento. Para o trabalhador rural, a Lei 5.889/1973 impõe regras próprias: na lavoura considera-se noturno o período entre 21h e 5h, na pecuária entre 20h e 4h, com adicional mínimo de 25%. O valor pago a título de adicional noturno, por ser parcela de natureza salarial e habitual, integra a base de cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, conforme orientação consolidada na Súmula 60 do TST e na Súmula 264 do TST quanto à integração na remuneração para fins de horas extras.
O adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT garante ao trabalhador urbano um acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna quando a atividade é prestada entre 22h e 5h.
Quando usar esta calculadora
- Enfermeiro em turno noturno 19h-7h em hospital
- Vigilante em escala 12x36 noturna
- Empregada doméstica em plantão noturno (LC 150/2015)
- Trabalhador intermitente com convocação noturna (Lei 13.467/2017)
- Conferência de holerite e diferenças retroativas em reclamação trabalhista
- Motorista urbano em escala madrugada
- Operário em turno de revezamento 6h (CF art. 7º XIV)
Exemplo: R$ 3.000, 220h e 40h noturnas (relógio)
- Hora normal: R$ 3.000 / 220 = R$ 13,64
- Hora noturna (+20%): R$ 13,64 × 1,20 = R$ 16,36
- 40h relógio × (60/52,5) = 45,71h reduzidas
- Total: 45,71 × R$ 16,36
Como funciona
3 min de leituraComo calcular o adicional noturno passo a passo
O ponto de partida é o salário-hora normal. Para um salário de R$ 3.000 com jornada padrão de 220 horas mensais, a hora normal vale R$ 13,64. O adicional noturno do art. 73 da CLT determina que essa hora seja majorada em pelo menos 20% quando o trabalho é prestado entre 22h e 5h, resultando em R$ 16,36 por hora noturna. Convenção coletiva pode majorar esse percentual, sendo comum encontrar 25% ou 30% em categorias como vigilância e indústria petroquímica.
Hora noturna reduzida (52min30s)
O §1º do art. 73 da CLT cria uma ficção jurídica: cada hora noturna é computada como se tivesse 52 minutos e 30 segundos. Na prática, isso significa que o empregado que trabalha 8 horas físicas entre 22h e 6h (turno fixo noturno) recebe como se tivesse trabalhado 9,14 horas — fator de conversão de 60/52,5 = 1,1428. Para o salário de R$ 3.000, o turno noturno vale R$ 13,64 × 9,14 × 1,20 ≈ R$ 149,57, contra R$ 109,12 do mesmo turno diurno: diferença de aproximadamente R$ 40,45 por turno apenas pelo trabalho noturno.
Prorrogação após 5h (Súmula 60 II TST)
Quando a jornada noturna começa antes das 22h e termina depois das 5h, ou começa às 22h e se prorroga após as 5h, as horas trabalhadas após as 5h também recebem o adicional noturno de 20% e a redução ficta. É o entendimento consolidado da Súmula 60, II, do TST: a prorrogação após as 5h mantém o regime noturno integral, evitando que o empregador suprima o adicional fragmentando jornadas.
Turno de revezamento de 6 horas (CF art. 7º XIV)
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal limita a 6 horas a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva válida. Nesses casos, o adicional noturno continua devido nas horas prestadas entre 22h e 5h, e a Súmula 423 do TST admite a ampliação da jornada até 8 horas por norma coletiva, com pagamento das horas excedentes como extras. A redução ficta da hora noturna aplica-se normalmente.
Integração em DSR, 13º, férias e FGTS
O adicional noturno habitual integra a remuneração para todos os efeitos. A Súmula 60 do TST consolida que o adicional pago com habitualidade compõe a base de cálculo de:
Cumulação com horas extras noturnas
Quando há hora extra prestada em horário noturno, os dois adicionais se acumulam: aplica-se o adicional noturno de 20% (ou o percentual da CCT) e, sobre a hora resultante, incide o adicional de hora extra de 50% ou 100%. A Súmula 60 do TST e a doutrina majoritária reconhecem o efeito cascata, e a base de cálculo da HE inclui o adicional noturno.
Insalubridade e periculosidade
O TST cancelou a antiga OJ 47 da SDI-1 e consolidou na Súmula 191 que o adicional de periculosidade integra o cálculo de outras parcelas salariais. Quanto à insalubridade, o adicional pode ser cumulado com o noturno por terem fatos geradores distintos (agente insalubre × jornada à noite), embora persistam discussões pontuais sobre base de cálculo da insalubridade.
Categorias especiais
Fontes oficiais
CLT art. 73 e §§; Constituição Federal art. 7º, IX, XIV e XXXIII; Lei 5.889/1973 (rural); LC 150/2015 (doméstico); Lei 8.036/1990 (FGTS); Súmulas 60, 112, 191, 264, 423 do TST.
Perguntas frequentes
O adicional noturno de 20% incide sobre o quê?
Sobre o valor da hora normal diurna do empregado. Salário-hora = salário mensal / horas mensais (200 ou 220, conforme jornada). A hora noturna vale hora normal × 1,20 (mínimo legal). Convenção coletiva pode majorar o percentual.
O que é a hora noturna reduzida de 52min30s?
O §1º do art. 73 da CLT cria uma ficção: cada hora trabalhada entre 22h e 5h é computada como 52 minutos e 30 segundos. Quem trabalha 7 horas físicas no período noturno recebe como se fossem 8 horas. O fator de conversão é 60/52,5 ≈ 1,1428.
O trabalhador rural tem o mesmo adicional noturno?
Não. A Lei 5.889/1973 estabelece adicional de 25% (não 20%), horários noturnos diferentes (lavoura: 21h-5h; pecuária: 20h-4h) e não prevê hora reduzida ficta. O cálculo rural é por hora cheia de 60 minutos.
Trabalhei das 22h às 7h. Todas as horas têm adicional?
Sim. Pela Súmula 60, II, do TST, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e se prorroga após as 5h, as horas após 5h continuam recebendo adicional noturno e redução ficta.
Posso acumular adicional noturno com hora extra?
Sim. Hora extra prestada à noite recebe os dois adicionais: 20% de noturno mais 50% (ou 100%) de hora extra, em efeito cascata. A base da HE inclui o adicional noturno.
Insalubridade e adicional noturno acumulam?
Sim, em regra. São fatos geradores distintos: insalubridade decorre do agente nocivo; o noturno, do horário. O TST cancelou a OJ 47 da SDI-1 e admite a cumulação.
Empregada doméstica tem direito ao adicional?
Sim. A LC 150/2015 art. 14 garantiu o adicional noturno de 20% à categoria doméstica, com hora reduzida ficta de 52min30s, no mesmo regime do trabalhador urbano comum.
Adicional noturno integra 13º, férias e FGTS?
Sim. Quando pago com habitualidade, integra a base de DSR, 13º proporcional, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e contribuições previdenciárias. Súmula 60 do TST e Lei 8.036/1990.
Gerente ou cargo de confiança recebe adicional noturno?
Sim. O art. 62 da CLT exclui apenas o controle de jornada e horas extras para cargos de confiança, não atinge o adicional noturno, que continua devido sempre que houver trabalho efetivo entre 22h e 5h.
Conta para aposentadoria do INSS?
Sim. Por ser verba salarial habitual, integra o salário de contribuição do INSS e impacta a base do benefício previdenciário, observada a regra de cálculo da média de salários da Lei 8.213/1991.
Fontes e referências
- CLT art. 73 — Trabalho noturno e hora reduzida
- Constituição Federal art. 7º — Direitos trabalhistas
- Lei 5.889/1973 — Trabalhador rural
- LC 150/2015 — Empregado doméstico
- TST — Súmula 60 (adicional noturno e prorrogação)
- TST — Súmula 191 (periculosidade e cumulação)
- TST — Súmula 423 (turno de revezamento 6h)