Finanças

Calculadora de Compensação por Despedimento (Cessação) Portugal 2026

Calculadora Grátis · Privado
Dados atualizados: · Fonte: Código do Trabalho (art. 366.º) / Lei 13/2023
Revisado por: (política editorial ) · Última revisão:
anos
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Quanto deve receber de compensação se o seu contrato de trabalho terminar? Em Portugal, a maioria das formas de cessação por iniciativa do empregador — despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, e a caducidade de contratos a termo — dá direito a uma compensação calculada de forma uniforme desde a Lei 13/2023. A regra do regime atual (contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013) é simples: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A fórmula é (retribuição mensal ÷ 30) × 12 × anos. As frações de ano contam proporcionalmente. Há dois limites legais importantes: a retribuição mensal considerada no cálculo não pode ultrapassar 20 × a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), ou seja 18.400 € em 2026; e a compensação total está limitada a 240 × RMMG (220.800 €). Indique a sua retribuição base mensal + diuturnidades e os anos de antiguidade e veja a compensação a que tem direito, com os topes aplicados. Atenção: contratos anteriores a outubro de 2013 têm um regime transitório com dias adicionais (até 30 ou 18 dias/ano nos períodos mais antigos).

Compensação por cessação segundo a antiguidade — Portugal 2026 (12 dias/ano)
Retribuição mensal5 anos10 anos15 anos20 anos
920 € (RMMG)1.840 €3.680 €5.520 €7.360 €
1.300 €2.600 €5.200 €7.800 €10.400 €
1.800 €3.600 €7.200 €10.800 €14.400 €
2.500 €5.000 €10.000 €15.000 €20.000 €
3.500 €7.000 €14.000 €21.000 €28.000 €

Fonte: Código do Trabalho, art. 366.º (regime geral, contratos pós 1-out-2013). Compensação = (retribuição ÷ 30) × 12 × anos. Retribuição mensal limitada a 20 × RMMG (18.400 €) e compensação total a 240 × RMMG (220.800 €). RMMG 2026 = 920 €.

Última revisão: 22 de junho de 2026 Verificado por Fonte: Código do Trabalho — art. 366.º (compensação), Lei n.º 13/2023 (uniformização das compensações por cessação), ACT — Cessação do contrato de trabalho 100% privado

Em Portugal, a compensação por cessação do contrato de trabalho (regime geral, contratos a partir de 1 de outubro de 2013) é de 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Calcula-se como (retribuição mensal ÷ 30) × 12 × anos. Por exemplo, com 1.300 € por mês e 5 anos de antiguidade, a compensação é de 2.600 €. Há dois limites legais: a retribuição mensal considerada não pode exceder 20 × RMMG (18.400 €) e a compensação total não pode exceder 240 × RMMG (220.800 €). Contratos anteriores a outubro de 2013 têm um regime transitório com dias adicionais.

Quando usar esta calculadora

  • Um trabalhador com 1.300 € por mês e 5 anos de antiguidade calcula que a compensação por cessação é de 2.600 €.
  • Alguém cujo posto de trabalho foi extinto quer saber quanto deve receber pela antiguidade acumulada.
  • Uma pessoa com 10 anos a ganhar o salário mínimo (920 €) verifica que tem direito a 3.680 € de compensação.
  • Um quadro com retribuição alta (25.000 €/mês) confirma que o cálculo aplica o tope de 18.400 € de retribuição mensal.
  • Um trabalhador com contrato a termo que não foi renovado estima a compensação pela caducidade do contrato.
  • Alguém que vai negociar uma cessação por acordo usa o valor legal como referência mínima da negociação.
  • Uma pessoa compara a compensação com 8 anos versus com 12 anos de casa para decidir o momento de sair.
  • Um empregado confirma quantos meses de salário representa a compensação a que tem direito.

Exemplo: retribuição de 1.300 € e 5 anos de antiguidade

  1. Retribuição mensal = 1.300 € (abaixo do tope de 18.400 €, considera-se na íntegra).
  2. Valor diário = 1.300 € ÷ 30 = 43,33 €.
  3. Dias de compensação = 12 dias × 5 anos = 60 dias.
  4. Compensação = 43,33 € × 60 = 2.600 € (abaixo do tope total de 220.800 €).
  5. Equivale a 2 meses de retribuição.
Resultado: Compensação: 2.600 € (5 anos, 12 dias/ano)

Como funciona

3 min de leitura

Como se calcula a compensação por cessação do contrato em Portugal

Quando um contrato de trabalho termina por iniciativa do empregador com fundamento objetivo (despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação) ou por caducidade de um contrato a termo, o trabalhador tem direito a uma compensação calculada em função da sua antiguidade e da sua retribuição.

Compensação = (retribuição base + diuturnidades ÷ 30) × 12 dias × anos de antiguidade

O regime atual: 12 dias por ano

Desde 1 de outubro de 2013, e uniformizado pela Lei 13/2023, a compensação do regime geral é de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. As frações de ano são calculadas proporcionalmente. Divide-se a retribuição mensal por 30 para obter o valor diário e multiplica-se pelos dias de compensação.

O que entra na "retribuição base + diuturnidades"

Considera-se a retribuição base (o valor fixo do salário) acrescida das diuturnidades (prémios de antiguidade previstos em alguns instrumentos de regulamentação coletiva). Não entram: o subsídio de refeição, as ajudas de custo, os prémios variáveis nem o pagamento de horas extraordinárias.

Os dois topes legais

A lei impõe dois limites:

1. Tope da retribuição mensal: o valor mensal considerado no cálculo não pode exceder 20 × RMMG. Em 2026, com a RMMG a 920 €, o limite é 18.400 €. Quem ganhe acima disso vê o cálculo "travado" nesse valor.
2. Tope da compensação total: a compensação não pode exceder 240 × RMMG = 220.800 € em 2026.

O regime transitório (contratos anteriores a outubro de 2013)

Para contratos celebrados antes de 1 de outubro de 2013, o cálculo é feito por períodos, com dias/ano superiores na antiguidade mais antiga (até 30 dias/ano até 2012 e 18 dias/ano nos primeiros 3 anos consoante a fase). Esta calculadora aplica o regime atual (12 dias/ano); se o seu contrato é anterior a essa data, a compensação real pode ser superior à apresentada.

Cessação por acordo e despedimento ilícito

  • Cessação por mútuo acordo (revogação): não há um valor legal obrigatório; a compensação é negociada. O cálculo dos 12 dias/ano serve frequentemente como referência mínima na negociação, mas o valor pode ser superior.

  • Despedimento ilícito: se o despedimento for declarado ilícito pelo tribunal, o trabalhador tem direito à reintegração ou a uma indemnização que pode ir de 15 a 45 dias por ano (fixada pelo juiz), além das retribuições intercalares. Esse regime é distinto e não é o que esta calculadora estima.
  • O que esta calculadora NÃO inclui

  • Créditos finais: férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e de Natal e dias de trabalho do mês da cessação são pagos à parte da compensação.

  • Subsídio de desemprego: quem cessa o contrato por motivo não imputável a si pode ter direito a subsídio de desemprego (calculadora separada).

  • Fundos de compensação (FCT/FGCT): parte da compensação pode ser paga através destes fundos, sem alterar o valor a que o trabalhador tem direito.

  • Regime transitório anterior a outubro de 2013, que pode elevar o valor.
  • Erros comuns

  • Incluir o subsídio de refeição ou prémios variáveis na retribuição. Só entram a base e as diuturnidades.

  • Esquecer os topes. Acima de 18.400 €/mês de retribuição, o cálculo trava nesse valor.

  • Aplicar 12 dias a um contrato antigo. Contratos pré-outubro 2013 têm regime transitório com mais dias.

  • Confundir compensação com indemnização por despedimento ilícito. São regimes diferentes.

  • Não contar as frações de ano. 5 anos e meio contam como 5,5, não como 5.
  • Disclaimer

    Cálculo orientativo segundo o Código do Trabalho (art. 366.º) e a Lei 13/2023, regime geral em vigor em 2026 (12 dias/ano). Contratos anteriores a 1 de outubro de 2013 têm regime transitório que pode aumentar o valor. Não cobre a indemnização por despedimento ilícito nem os créditos finais. Confirme o seu caso com a entidade empregadora ou com apoio jurídico.

    Perguntas frequentes

    Quantos dias de compensação tenho por cada ano de trabalho?

    No regime atual (contratos a partir de 1 de outubro de 2013), são 12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com as frações de ano a contar proporcionalmente. Contratos anteriores a essa data têm um regime transitório com mais dias.

    Como se calcula a compensação por despedimento em Portugal?

    Divide-se a retribuição base mensal + diuturnidades por 30 (valor diário), multiplica-se por 12 dias e pelos anos de antiguidade. Por exemplo, 1.300 € por mês durante 5 anos: (1.300 ÷ 30) × 12 × 5 = 2.600 €.

    O que entra na retribuição para o cálculo da compensação?

    Entram a retribuição base (salário fixo) e as diuturnidades. Não entram o subsídio de refeição, as ajudas de custo, os prémios variáveis nem o pagamento de horas extraordinárias. É um valor ilíquido.

    Há um limite máximo para a compensação?

    Sim, dois. A retribuição mensal considerada não pode exceder 20 × RMMG = 18.400 € (2026), e a compensação total não pode exceder 240 × RMMG = 220.800 €. Acima desses valores, o cálculo é travado nos limites.

    E se o meu contrato é anterior a outubro de 2013?

    Aplica-se um regime transitório que calcula a compensação por períodos, com dias/ano superiores (até 30 dias/ano na antiguidade mais antiga e 18 dias/ano nos primeiros 3 anos consoante a fase). A compensação pode ser maior do que a calculada com a regra dos 12 dias.

    A compensação inclui as férias e os subsídios não pagos?

    Não. A compensação é uma coisa; os créditos finais — férias não gozadas, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e os dias trabalhados no mês da cessação — são pagos à parte, somando-se ao valor da compensação.

    Tenho direito a compensação se sair por mútuo acordo?

    Na cessação por mútuo acordo (revogação) não há um valor legal obrigatório: a compensação é negociada entre as partes. O cálculo dos 12 dias/ano costuma servir de referência, mas o valor acordado pode ser superior.

    E se o despedimento for ilícito?

    Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, o regime é outro: o trabalhador tem direito à reintegração ou a uma indemnização entre 15 e 45 dias por ano (fixada pelo juiz), além das retribuições intercalares. Não é o valor que esta calculadora estima.

    Recebo a compensação e ainda assim posso pedir subsídio de desemprego?

    Sim. A compensação por cessação e o subsídio de desemprego são prestações distintas. Quem cessa o contrato por motivo não imputável a si (ex.: extinção do posto) pode, em regra, requerer subsídio de desemprego à Segurança Social, cumprindo a carência exigida.

    Fontes e referências