Finanças

13º Salário Líquido e Bruto CLT 2026

Calcule o 13º salário líquido e bruto CLT 2026 com INSS e IRRF. Estime 1ª e 2ª parcela com descontos proporcionais por meses trabalhados.

  • Dados Presidência da República · junho de 2026
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O 13º salário, oficialmente chamado de Gratificação Natalina, foi instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965 e teve sua forma de pagamento em duas parcelas definida pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de um direito constitucional (art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) de todo trabalhador urbano, rural e doméstico com vínculo CLT, equivalente à remuneração integral devida em dezembro. O cálculo é proporcional, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando como mês cheio a fração igual ou superior a 15 dias de serviço prestado (Súmula 91 do TST). A 1ª parcela corresponde a 50% do valor bruto e deve ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, sem qualquer desconto previdenciário ou fiscal. A 2ª parcela é paga até 20 de dezembro, com retenção de INSS (alíquota progressiva entre 7,5% e 14%) e IRRF sobre a remuneração total. A base de cálculo abrange o salário-base acrescido das verbas habituais: comissões médias dos últimos 12 meses, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade (30%), adicional de insalubridade e demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade.

Quando usar esta calculadora

  • Calcular o 13º cheio do empregado CLT com remuneração fixa para planejar as compras de fim de ano
  • Estimar o 13º proporcional em rescisão sem justa causa, pedido de demissão ou aviso prévio indenizado
  • Apurar o 13º de vendedor comissionado considerando a média das comissões dos últimos 12 meses
  • Conferir o 13º da empregada doméstica regida pela Lei Complementar 150/2015
  • Verificar o 13º proporcional do trabalhador intermitente pós Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
  • Validar o impacto de dependentes do IR e do afastamento por auxílio-doença sobre o valor recebido

Tabela Progressiva INSS 2026 — Base de Cálculo do 13º Salário

Faixa de salário de contribuição (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir (R$)
Até 1.518,007,5
De 1.518,01 até 2.793,889,022,77
De 2.793,89 até 4.190,8312,0106,59
De 4.190,84 até 8.475,5514,0190,40

Fuente: Ministério da Previdência Social — Tabela de Contribuição INSS 2026 (teto R$ 8.475,55). Alíquotas progressivas: cada faixa incide somente sobre a parcela do salário que a excede. O desconto máximo ocorre no teto salarial.

Como funciona

Como funciona o cálculo do 13º salário CLT

O 13º salário é a gratificação natalina prevista nas Leis 4.090/1962 e 4.749/1965 e corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado. A fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês conta como avo cheio, conforme Súmula 91 do TST e art. 1º, §2º da Lei 4.090/62.

Exemplo prático com R$ 3.500

Considere um empregado CLT com remuneração bruta mensal de R$ 3.500, sem dependentes, com 12 meses trabalhados no ano-base:

1ª Parcela (até 30 de novembro):

  • Cálculo: R$ 3.500 ÷ 2 = R$ 1.750 bruto

  • Sem desconto de INSS nem de IRRF (art. 2º, §1º da Lei 4.749/65).

  • O empregado recebe R$ 1.750 líquidos.
  • 2ª Parcela (até 20 de dezembro):

  • Bruto da parcela: R$ 3.500 ÷ 2 = R$ 1.750.

  • INSS sobre o bruto integral (R$ 3.500): aplicando a tabela progressiva 2026 (Portaria MPS/MF, teto de salário R$ 8.475,55), o desconto é de R$ 308,60 (3.500 × 12% − 111,40), alíquota efetiva de 8,8%.

  • Base IRRF: R$ 3.500 − R$ 308,60 (INSS) = R$ 3.191,40. Com o redutor 2026 da reforma, base de cálculo até R$ 5.000 fica com IR zerado — então o IRRF é R$ 0, mesmo sem dependentes (a tabela cheia, isenta até R$ 2.428,80, só volta a pesar para bases acima de R$ 5.000, com transição até R$ 7.350).

  • Líquido da 2ª parcela: R$ 1.750 − R$ 308,60 − R$ 0 = R$ 1.441,40.
  • Total recebido no ano: R$ 3.500 brutos (equivalente a 1 salário). Líquido total = R$ 3.191,40 (1ª parcela R$ 1.750 + 2ª parcela R$ 1.441,40).

    13º proporcional na rescisão

    O direito ao 13º proporcional depende da modalidade de desligamento (art. 3º da Lei 4.090/62):

  • Demissão sem justa causa: recebe 13º proporcional aos avos do ano em curso, pago nas verbas rescisórias.

  • Pedido de demissão: recebe 13º proporcional normalmente.

  • Demissão por justa causa: o empregado perde o direito ao 13º proporcional do ano em que ocorreu a dispensa (art. 482 da CLT c/c art. 3º da Lei 4.090/62).

  • Rescisão indireta (art. 483 CLT): recebe como na dispensa sem justa causa.

  • Aviso prévio indenizado: o período do aviso integra o tempo de serviço e soma avos ao cálculo do 13º proporcional (Súmula 305 do TST e art. 487, §1º da CLT).
  • Base de cálculo e verbas habituais

    O 13º é calculado sobre a remuneração, não apenas sobre o salário-base. Integram a base de cálculo, quando pagos com habitualidade:

  • Comissões: entram pela média aritmética dos últimos 12 meses (Súmula 45 e 340 do TST).

  • Horas extras habituais: média dos 12 meses.

  • Adicional noturno, periculosidade (30%) e insalubridade.

  • Gratificações habituais e prêmios de natureza salarial.

  • Salário-família e diárias de viagem (até 50%) não integram.
  • Afastamento por auxílio-doença

    O afastamento previdenciário não interrompe o direito ao 13º. Nos primeiros 15 dias, a empresa paga normalmente. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do abono anual (equivalente ao 13º proporcional ao período em benefício, art. 40 da Lei 8.213/91). A empresa paga apenas a fração correspondente aos meses efetivamente trabalhados antes do afastamento.

    Empregada doméstica

    A Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas) garante o 13º salário integral à empregada doméstica, com as mesmas regras de cálculo do trabalhador urbano, incluindo a divisão em duas parcelas e os descontos de INSS e IRRF na 2ª parcela.

    Estagiário

    O estagiário regido pela Lei 11.788/2008 não tem direito ao 13º obrigatório, pois o estágio não configura vínculo empregatício (art. 3º da Lei 11.788/2008). O pagamento só ocorre se houver previsão expressa no Termo de Compromisso de Estágio (TCE).

    Trabalhador intermitente

    Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o trabalhador intermitente tem direito ao 13º proporcional aos dias efetivamente prestados, pago ao final de cada período de prestação de serviço junto com as demais verbas (art. 452-A, §6º da CLT).

    Limitações desta calculadora

    Não considera pensão alimentícia, previdência complementar (PGBL/VGBL), planos de saúde com coparticipação ou outros descontos de folha. As tabelas de INSS e IRRF podem sofrer reajuste por portaria do MPS/RFB durante 2026 — confirme sempre com seu RH, sindicato ou contador antes de decisões financeiras relevantes.

    Exemplo: 13º de quem ganha R$ 7.000, ano completo, sem dependentes

    13º bruto (ano completo): igual a um salário, R$ 7.000,00. A 1ª parcela (R$ 3.500,00) cai sem descontos até 30/nov.
    Descontos na 2ª parcela: INSS progressivo de R$ 781,51 e IRRF de R$ 415,51 (alíquota efetiva 5,94%) incidem sobre o 13º cheio.
    Líquido: somando 1ª e 2ª parcelas, sobram R$ 5.802,98 dos R$ 7.000,00 brutos. Valores vigentes em jun-2026.
    13º líquido total: R$ 5.802,98
    Disclaimer: Os resultados são orientativos e não constituem aconselhamento financeiro individualizado. Antes de decisões importantes, consulte um assessor financeiro credenciado ou contador habilitado.

    Perguntas frequentes

    Quando o 13º salário é pago em 2026?
    A 1ª parcela deve ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (art. 1º da Lei 4.749/1965). A 2ª parcela, com INSS e IRRF, deve ser paga até 20 de dezembro. O empregado pode pedir o adiantamento da 1ª parcela junto com as férias, desde que solicite formalmente até janeiro do ano em curso.
    Quem tem direito ao 13º salário?
    Todo trabalhador com vínculo CLT (urbano, rural, doméstico), inclusive aprendizes, intermitentes e trabalhadores afastados por auxílio-doença. Servidores públicos têm regra própria (gratificação natalina equivalente). MEI, autônomos, PJ e estagiários (Lei 11.788/2008) não têm direito obrigatório.
    Quem é demitido por justa causa perde o 13º?
    Sim. A demissão por justa causa (art. 482 da CLT) faz o empregado perder o 13º proporcional do ano em que ocorreu a dispensa, conforme art. 3º da Lei 4.090/1962. Já a demissão sem justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta garantem o pagamento proporcional aos avos trabalhados.
    Comissão entra na base de cálculo do 13º?
    Sim. As comissões habituais integram a base do 13º pela média aritmética dos últimos 12 meses, conforme Súmulas 45 e 340 do TST. O mesmo vale para horas extras, adicional noturno, periculosidade (30%) e insalubridade pagos com habitualidade.
    O aviso prévio indenizado soma no 13º?
    Sim. O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §1º da CLT e Súmula 305 do TST), inclusive somando avos ao cálculo do 13º proporcional pago na rescisão.
    Empregada doméstica recebe 13º salário?
    Sim. A Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas) garante o 13º salário integral, com mesma regra de duas parcelas (30/11 e 20/12) e descontos de INSS e IRRF na 2ª parcela, idêntico ao trabalhador urbano.
    Estagiário tem direito ao 13º?
    Não. O estágio regido pela Lei 11.788/2008 não configura vínculo de emprego (art. 3º), portanto não há 13º obrigatório. A bolsa-auxílio só inclui 13º se houver cláusula expressa no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) firmado entre estagiário, instituição de ensino e empresa concedente.
    Quem ficou afastado por auxílio-doença recebe 13º?
    Sim. O afastamento previdenciário não retira o direito ao 13º. A empresa paga proporcional aos meses efetivamente trabalhados antes do afastamento. A partir do 16º dia, o INSS paga o abono anual correspondente ao período em benefício (art. 40 da Lei 8.213/1991).
    Trabalhador intermitente tem 13º proporcional?
    Sim. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 452-A, §6º da CLT determina que o trabalhador intermitente recebe 13º proporcional aos dias efetivamente prestados, pago ao final de cada período de serviço junto com remuneração, férias proporcionais + 1/3 e repouso semanal.
    Como calcular o 13º proporcional para quem entrou no meio do ano?
    Divide-se a remuneração bruta por 12 e multiplica pelos meses trabalhados. Meses com 15 dias ou mais de trabalho contam como avo cheio (Súmula 91 TST). Exemplo: admissão em 1º de julho → 6 avos → 13º = Remuneração × 6/12.
    O INSS do 13º é calculado sobre o valor bruto integral?
    Sim. O INSS incide sobre o valor integral do 13º bruto (não apenas sobre a 2ª parcela), usando a tabela progressiva 2026 com salário-teto de R$ 8.475,55 (desconto máximo R$ 988,09). O desconto é realizado apenas na 2ª parcela. O IRRF segue cálculo separado da folha mensal — tabela progressiva + redutor 2026 (base até R$ 5.000 isenta) — com base = bruto − INSS − dependentes (R$ 189,59 cada).
    O 13º conta para o FGTS?
    Sim. O empregador deve recolher 8% de FGTS sobre o valor bruto do 13º, depositado na conta vinculada do trabalhador. Em caso de dispensa sem justa causa, esse valor compõe a base para a multa de 40% do FGTS prevista no art. 18 da Lei 8.036/1990.

    Metodologia e confiança

    Editorial

    Calculadora de finanças revisada pela equipe editorial do Hacé Cuentas, conferida com Lei nº 4.090/1962 — Institui a Gratificação de Natal (13º salário), conforme nossa política editorial e nossa metodologia.

    Atualização

    Última revisão: junho de 2026. Os parâmetros são verificados periodicamente com as fontes citadas.

    Privacidade

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    Limitações

    Resultados orientativos. Para decisões críticas, consulte um profissional.

    📌 Como citar esta calculadora

    Rodríguez, M. (2026). 13º Salário Líquido e Bruto CLT 2026. Hacé Cuentas. https://hacecuentas.com/pt/calculadora-13-salario-liquido-bruto-clt

    Conteúdo sob licença CC-BY 4.0 — reutilizável citando a fonte com link para Hacé Cuentas.

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