Calculadora de pensão alimentícia do filho
Estimativa do valor mensal de pensão alimentícia conforme jurisprudência brasileira. O art. 1.694 do Código Civil (Lei 10.406/2002) adota o binômio necessidade-possibilidade, sem fixar percentual em lei. Na prática, a Justiça brasileira sentencia entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos por filho, podendo chegar a 50% em famílias maiores. Calcule sobre o salário líquido (já descontados INSS e IRRF), nunca sobre o bruto.
Quando usar esta calculadora
- Calcular a pensão estimada antes de entrar com um pedido de alimentos na Vara de Família, para já chegar com um valor fundamentado em mãos.
- Verificar se a pensão atual está adequada ao salário do responsável ao solicitar uma revisão judicial de alimentos.
- Planejar o orçamento familiar do guardião após separação ou divórcio, sabendo com antecedência o valor provável a receber.
- Simular o impacto financeiro no orçamento do responsável que recebeu aumento salarial e teme ação de majoração de alimentos.
- Entender o valor mínimo de referência ao formalizar um acordo extrajudicial de pensão alimentícia em cartório.
Exemplo de cálculo
- Salário líquido R$ 4.000, 1 filho
- 30% × R$ 4.000 = R$ 1.200/mês
Como funciona
2 min de leituraComo se calcula
A pensão alimentícia no Brasil não tem percentual fixado em lei, mas os tribunais adotam uma tabela de referência baseada no salário líquido do responsável (já descontados INSS e IRRF):
Pensão Mensal = Salário Líquido × (Percentual / 100)
Onde:
Salário Líquido = Salário Bruto - INSS - IRRF - outros descontos obrigatórios
Percentual = 30% (1 filho) | 40% (2 filhos) | 50% (3+ filhos)Importante: o cálculo deve sempre partir do salário líquido, não do bruto. Incluir 13º salário, férias e horas extras no cálculo é prática comum quando há decisão judicial específica determinando isso.
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Tabela de referência
| Nº de Filhos | Percentual (Jurisprudência) | Salário Líquido R$ 2.000 | Salário Líquido R$ 4.000 | Salário Líquido R$ 8.000 |
|---|---|---|---|---|
| 1 filho | 30% | R$ 600,00 | R$ 1.200,00 | R$ 2.400,00 |
| 2 filhos | 40% | R$ 800,00 | R$ 1.600,00 | R$ 3.200,00 |
| 3 filhos | 50% | R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 |
| 4+ filhos | 50%+ | R$ 1.000,00+ | R$ 2.000,00+ | R$ 4.000,00+ |
> Fonte: Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.657.468/SP e correlatos). Os valores são estimativas de referência; o juiz pode fixar valores diferentes conforme o caso concreto.
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Casos típicos
Caso 1 — Trabalhador CLT com 1 filho
Responsável com salário bruto de R$ 3.000,00, descontos de INSS (9% = R$ 270) e IRRF (R$ 0, pois a base cai na faixa isenta). Salário líquido: R$ 2.730,00.
Pensão estimada: 30% × R$ 2.730,00 = R$ 819,00/mês.
Caso 2 — Autônomo com 2 filhos
Responsável com renda líquida declarada de R$ 5.500,00/mês. Com 2 filhos, o percentual de referência é 40%.
Pensão estimada: 40% × R$ 5.500,00 = R$ 2.200,00/mês (R$ 1.100,00 por filho).
Caso 3 — Responsável no salário mínimo com 1 filho
Salário mínimo 2025: R$ 1.518,00 líquidos (faixa de isenção de IRRF; INSS de 7,5% sobre esse valor = R$ 113,85). Salário líquido: ~R$ 1.404,15.
Pensão estimada: 30% × R$ 1.404,15 = R$ 421,25/mês. Nesse caso, o juiz pode fixar no mínimo 1 salário mínimo como base, conforme orientação do STJ.
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Erros comuns
1. Calcular sobre o salário bruto: A pensão deve incidir sobre o salário líquido (após INSS e IRRF). Usar o bruto superestima o valor e pode gerar cálculos irreais.
2. Ignorar outras fontes de renda: Bônus, comissões, aluguéis e rendimentos financeiros também podem ser considerados pelo juiz como base de cálculo, não apenas o salário registrado em carteira.
3. Confundir divisão proporcional com percentual fixo por filho: O percentual de 40% para 2 filhos não significa 20% por filho individualmente; é um percentual único sobre o salário, distribuído entre eles.
4. Esquecer de atualizar após reajuste salarial: Se a sentença fixa a pensão em percentual (ex.: "30% do salário líquido"), ela é atualizada automaticamente. Se fixou em valor absoluto (ex.: R$ 600), é necessária ação de revisão para majorar.
5. Não considerar a guarda compartilhada: Em casos de guarda compartilhada com tempo igual e rendas equiparadas, o juiz pode reduzir ou até dispensar a pensão, o que foge ao modelo percentual padrão.
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Perguntas frequentes
Existe um percentual fixo de pensão alimentícia definido em lei no Brasil?
Não. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos artigos 1.694 a 1.710, determina que os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, sem estipular percentual fixo. O percentual de 30%/40%/50% é uma diretriz jurisprudencial construída pelo STJ e pelos Tribunais de Justiça estaduais ao longo dos anos, servindo como ponto de partida para o juiz fixar o valor.
O que é considerado 'salário líquido' para fins de cálculo da pensão?
Salário líquido é o valor recebido após os descontos obrigatórios de INSS (alíquotas de 7,5% a 14% conforme a faixa salarial) e IRRF (tabela progressiva da Receita Federal). Outros descontos como plano de saúde voluntário ou previdência privada geralmente não são abatidos, pois são opcionais. A Receita Federal disponibiliza as tabelas atualizadas de alíquotas anualmente.
Como fica a pensão alimentícia em caso de guarda compartilhada?
Na guarda compartilhada (regulamentada pela Lei nº 13.058/2014), a pensão não é automaticamente extinta. Se houver diferença significativa de renda entre os pais, o de maior renda paga pensão ao de menor renda, geralmente em percentual reduzido. O STJ (REsp 1.687.206/RJ) entende que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando quanto cada genitor custeia diretamente.
A pensão pode ser descontada diretamente na folha de pagamento?
Sim. Após decisão judicial, o juiz pode determinar o desconto em folha pelo empregador (art. 529 do CPC/2015), que repassa diretamente ao beneficiário. Caso o responsável seja autônomo ou empresário, outras medidas como penhora de recebíveis ou bloqueio de contas (BacenJud) podem ser usadas para garantir o pagamento.
Até que idade o filho tem direito à pensão alimentícia?
A obrigação de pagar alimentos cessa automaticamente aos 18 anos com a maioridade civil. Porém, a jurisprudência do STJ (Súmula 358) permite que o filho maior de 18 anos requeira a continuidade da pensão enquanto estiver cursando ensino superior ou técnico, geralmente até os 24 anos. Após esse período, é necessário provar necessidade por outra razão (doença, etc.).
O que acontece se o responsável não pagar a pensão?
O não pagamento de pensão alimentícia é crime de abandono material (art. 244 do Código Penal), com pena de detenção de 1 a 4 anos. Além disso, o credor pode executar a dívida e pedir a prisão civil do devedor por até 3 meses (art. 528 do CPC/2015), que é a única hipótese de prisão civil permitida pela Constituição Federal de 1988. O débito também pode gerar inclusão em cadastros de inadimplentes.
É possível pagar pensão alimentícia sem ordem judicial?
Sim. A partir da Lei nº 11.441/2007 e do art. 733 do CPC/2015, é possível formalizar o acordo extrajudicialmente em cartório de notas, desde que não haja conflito entre as partes e os filhos sejam maiores e capazes. Para filhos menores, o acordo precisa ser homologado pelo juiz, mesmo que feito em cartório, para garantir proteção integral da criança conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).
Como é corrigido o valor da pensão fixada em reais (não em percentual)?
Quando a sentença fixa a pensão em valor absoluto (ex.: R$ 800/mês), ela deve ser reajustada anualmente pelo índice definido na decisão judicial, geralmente o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE. Se não houver índice especificado, aplica-se o INPC por analogia. Para aumentos reais além da correção inflacionária, é necessária ação de revisão de alimentos.
Fontes e referências
- Código Civil Brasileiro — Alimentos (Arts. 1.694 a 1.710) — Planalto
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei nº 8.069/1990 — Planalto
- Tabela de Alíquotas do INSS 2025 — Previdência Social
- Tabela Progressiva do IRRF — Receita Federal do Brasil
- INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — IBGE
- STJ — Jurisprudência em Alimentos